EMPRESARIO INDIVIDUAL
O empresário individual nada mais é do que aquele que exerce em nome próprio atividade empresarial.
Como se sabe, existe o empresário individual e o empresário coletivo (sociedade empresária), sendo este a sociedade empresária e aquele a pessoa física que exerce a empresa individualmente.
O empresário é definido pelo art. 966 do CC, que assim se expressa:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Tal definição serve tanto para o empresário individual quanto para o empresário coletivo (por força do art. 982 CC).